Um caso recente trouxe à tona um debate peculiar no âmbito do Direito de Família: a judicialização da disputa pela posse de um bebê reborn — boneca hiper-realista confeccionada com características físicas semelhantes às de um recém-nascido.
O ex-casal, em processo de separação, levou à Justiça a controvérsia sobre quem deveria permanecer com o objeto, sob a alegação de apego afetivo.
Apesar de a questão à primeira vista aparentar exotismo, o caso demanda análise técnica e cuidadosa, sobretudo no que diz respeito aos contornos da posse, dos bens indivisíveis e da mediação de conflitos familiares.
Ressalte-se que a legislação brasileira não prevê a aplicação do instituto da guarda — previsto no art. 1.583 do Código Civil — a objetos ou bens inanimados. O termo “guarda” é juridicamente reservado a pessoas, notadamente aos filhos menores.
No entanto, sob a ótica do Direito das Famílias e do Patrimônio, é possível que um bem — ainda que de natureza inusitada — seja objeto de disputa, desde que esteja inserido no acervo comum do casal e que haja interesse jurídico na sua destinação.
O bebê reborn, neste contexto, pode ser tratado como bem móvel indivisível (art. 87 e 88, CC), e sua atribuição a uma das partes poderá ser definida por consenso, por sorteio ou por compensação, em sede de partilha.
O ponto sensível, no entanto, reside no simbolismo do objeto. A judicialização desse tipo de conflito revela, em muitos casos, não apenas um litígio patrimonial, mas a necessidade de elaboração emocional do fim do vínculo conjugal. A mediação, prevista no art. 165 e seguintes do CPC e regulamentada pela Lei 13.140/2015, pode ser ferramenta adequada para lidar com disputas de alta carga emocional, ainda que de baixo valor econômico.
O Judiciário, diante dessas demandas, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ainda que envolvam bens materiais, considerando que a resistência à entrega do objeto pode ser sintoma de desequilíbrio emocional e fragilidade psíquica. A atuação interdisciplinar com o apoio de psicólogos e assistentes sociais é, por vezes, essencial.
Casos como esse demonstram que o Direito de Família precisa estar atento à complexidade dos afetos contemporâneos, e preparado para lidar com litígios que extrapolam o campo tradicional dos vínculos parentais e conjugais. O desafio jurídico, portanto, é tratar com seriedade demandas que, embora inusitadas, refletem reais conflitos subjetivos entre as partes.
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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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