O que fazer se o genitor não pegar o filho nas festividades de fim de ano?

A Gazeta Popular
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A Lei nº 13.257/2016, conhecida como o *”Marco Legal da Primeira Infância”, e a **Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)*, abordam a convivência familiar e os direitos das crianças, incluindo o direito de convivência com ambos os pais, independentemente de estarem separados.

 

Especificamente, o *artigo 19 do ECA* prevê que:

 *”A criança e o adolescente têm direito de ser criados e educados no seio de sua família, e, excepcionalmente, quando isso não for possível, em família substituta.”*

 

Além disso, o *artigo 227 da Constituição Federal* assegura o direito à convivência familiar, estabelecendo que:

 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.”

 

Em relação ao *direito de convivência durante as datas comemorativas*, como o Natal e Ano Novo, caso exista um acordo judicial ou uma guarda compartilhada, ambos os pais devem respeitar o direito da criança em vivenciar momentos com ambos, conforme o estabelecido. A recusa de um dos genitores em cumprir esse direito pode ser considerada uma violação, o que pode resultar em medidas legais, como a busca de mediação ou até mesmo a solicitação de cumprimento forçado da decisão judicial, caso necessário.

 Portanto, se o genitor não pegar o filho para passar o Natal e/ou Ano Novo conforme o estabelecido, a mãe deve, primeiramente, tentar uma comunicação amigável para entender os motivos e buscar uma solução sem criar conflitos. Se a situação não for resolvida de maneira amigável e a recusa persistir, a mãe pode buscar orientação jurídica para resguardar o direito do filho de conviver com ambos os pais, especialmente em datas importantes. Dependendo do caso, pode ser necessário recorrer ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento do direito de convivência familiar, especialmente se houver descumprimento de decisão judicial ou acordo formalizado. O bem-estar da criança deve ser priorizado em todas as ações tomadas.

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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINIGraduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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